Todos nós, cidadãos de Chapecó e do Brasil independente da idade ou classe social estamos em um constante processo de aprendizagem.
Com o desenvolvimento do Estado Moderno a expansão da industrialização e fortalecimento dos Estados Democrático de Direito a educação passou também a ser um dever do Estado.
Sendo assim, no Brasil, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 205 que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Quando se inicia a educação?
A educação inicia desde nosso primeiro contato com o mundo, quando começamos aprender os modos de vida ao nosso redor mas, a educação escolar, a educação institucionalizada deve propiciar ao cidadão a possibilidade de estudar, refletir, buscar aprender e compartilhar das ideias que permeiam a sociedades.
Para isso, há de se diferenciar a educação enquanto um processo cultural de aprendizagem dos modos de viver de determinada sociedade e a educação formal.
A educação formal é regulada por inúmeras legislações e documentos que visam garantir parâmetros de qualidade e assegurar o direito constitucionalmente definido à educação. Neste contexto, vários aspectos devem ser considerados, desde a estrutura física dos espaços educacionais, a organização dos conteúdos a qualificação e atuação dos profissionais da educação, dentre inúmeros outros.
É por isso que a própria Constituição Federal define em seu artigo 206 que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Garantia de padrão de qualidade.
Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Além disso, a Constituição Federal ainda define que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
A lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional é por meio dela que se definem os principais direitos dos estudantes e deveres do estado em relação à educação.
O Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina é definido também pela lei complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998.
Já o Sistema Municipal de Ensino de Chapecó é regido pela lei complementar nº 48, de 22 de dezembro de 1997.
Existem ainda os Planos de Educação, nacional, estadual e municipal que determinam as diretrizes, metas e estratégias para a política educacional de cada ente da federação durante determinado período.
Conhecer as diferentes legislações que definem o sistemas educacionais e a educação em sim, é de extrema importância, pois, assim o cidadão saberá quais sãos seus direitos e deveres.
O conhecimento permite o exercício da cidadania de forma mais efetiva à todos os cidadãos.
Muitas demandas relacionadas à educação chegam até nosso gabinete, tanto aquelas relacionadas a busca por vagas em escolas e Centros de Educação Infantis - CEIMs, estrutura das escolas, funcionalismo público na área da educação, entre outros.
Demanda por vagas em escolas e Ceim's
Conforme Edital nº 020/2018 da Secretaria Municipal da Educação, o Município de Chapecó deve oferta vagas em Educação Infantil nas seguintes condições:
Em pré escola para crianças de 04 a 05 anos de idade, com atendimento de 04 horas diárias, com exceção da escola Parque Cidadã Leonel de Moura Brizola que possui atendimento integral;
Em maternal para crianças de 02 a 03 anos de idade, com atendimento em meio período ou período integral conforme disponibilidade de vagas em cada local.
Em berçário para crianças de 04 meses completos à 1 ano e 11 meses de idade, com atendimento em meio período ou período integral conforme disponibilidade de vagas em cada local.
As turmas serão organizadas da seguinte forma:
Pré-escolas: número máximo de 25 crianças por turma;
Maternal: número máximo de 20 crianças por Turma;
Berçário: número e 15 crianças por turma, podendo chegar até 21 crianças.
Para o caso das vagas em período integral, os critérios de preferência são os seguintes:
Crianças em situação de risco e vulnerabilidade;
Famílias que recebem Bolsa Família;
Crianças em situação de tutela, guarda ou abrigo;
Crianças que tenham pais ou responsáveis menores de 18 anos de idade e estejam regularmente matriculados no Ensino Fundamental , Ensino Médio ou EJA;
Crianças que possuam pais de baixa renda;
Crianças da comunidade em geral.
Além disso, para realização da matrícula, o Edital 020/2018 SEDUC, define que deverá ser observado o zoneamento da área territorial das Instituições de ensino.
A maioria das demandas relacionadas à educação que chegam ao nosso gabinete, estão relacionadas a falta de vagas principalmente na educação infantil do município. Se por um lado, existe a necessidade de garantir o acesso à educação às crianças chapecoenses, por outro, deve-se garantir a qualidade de ensino.
É nesse sentido, que o investimento em educação deve ser constante e permanente, não há como manter as mesmas estruturas precárias de ensino para sempre, pois, a população cresce e gera demandas significativas de acesso à educação que precisam ser atendidas.
A inexistência de vagas não pode ser uma justificativa para negar, a uma criança e seus familiares, o acesso à educação. É obrigação do município assegurar os direitos das crianças e fortalecer a qualidade e oferta do ensino.
O que você pode e deve fazer caso seja negada a vaga nem Escolas ou CEIM para seus filhos:
Protocolar um requerimento na Secretaria Municipal de Educação;
Exigir o indeferimento por escrito se negada novamente;
Protocolar um novo requerimento ao Ministério Público (MP), Conselho Tutelar e/ou na Defensoria Pública.
“Quando um cidadão ou cidadã nos procura, orientamos sobre as regras leis de acesso à educação e auxiliamos na elaboração de requerimentos necessários”, destaca o vereador Cleiton Fossá.
Estrutura e segurança das escolas de Chapecó
O Vereador Cleiton Fossá realiza, desde o primeiro ano de seu mandato, fiscalizações nas escolas. Foi assim que em 2013 o Vereador identificou diversas irregularidades nas Escolas e Ceims municipais, que chegou a ser alvo de uma denúncia ao Ministério Público em razão da negligência do Poder Executivo Municipal em resolver o problema.
Neste ano de 2019, o Vereador foi novamente visitar as escolas municipais e identificou que muitas daquelas que em 2013 estavam com estrutura precária, ainda permanecem sem os devidos investimentos e reparos.
“É lamentável que depois de tanto tempo pouca coisa tenha sido efetivamente feita, digo isso porque além do prejuízo que as multas aplicadas à prefeitura geram para a população, as crianças permanecem em risco pela falta de segurança das estruturas escolares”. Destaca o Cleiton Fossá.
Funcionalismo público e concursos na área da educação
Outro assunto que tem chegado ao gabinete por meio de nossas redes sociais e pelo gabinete virtual, diz respeito aos concursos e funcionalismo público no âmbito do município de Chapecó.
Como é o caso de V. B que nos escreveu relatando que “o município realizou concurso público (Edital n. º 001/2017) o qual previa a vagas e cadastro reserva para várias disciplinas, dentre elas especificamente a disciplina de Arte (item 2.1.3 do edital), contudo a Secretaria de educação municipal, após realização do concurso, convocaram apenas 2 pessoas que foram aprovadas na disciplina de arte (embora o edital do concurso previsse 6 vagas + cadastro reserva) tomamos conhecimento que serão contratados para ministrar a disciplina de arte de 1ª a 5ª série, os pedagogos”.
Prestamos orientações por meio de nosso gabinete, auxiliando na busca por informações e esclarecimentos dos órgãos competentes.
Nesse caso, vale ressaltar que a Súmula 15 do Superior Tribunal Federal, define que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]
Defendendo o direito dos cidadãos
Se você, cidadão de Chapecó, possui demandas relacionadas a educação, envie suas dúvidas e explique-nos a sua situação por meio do nosso Gabinete Virtual, buscaremos lhe orientar sobre as ações que podem ser feitas e estaremos pressionando e cobrando os responsáveis para que tomem providências necessárias para resolver!
Assessoria de Comunicação Vereador Cleiton Fossá
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